A Medida Provisória (MP) 1153/2022, que em seu art. 3º dispõe sobre o seguro no transporte rodoviário de cargas, ensejará significativo aumento de custos logísticos em diversas cadeias produtivas, elevando sobretudo os preços de alimentos. Por isso, é necessário o veto de tal dispositivo.
Conforme dados compilados por entidades que subscrevem esta carta — representantes dos setores de alimentos, proteína animal, grãos, farelos e óleos —, é estimado crescimento de 1800% dos custos com seguros (ANEXO). Ou seja, os seguros de cargas alimentícias componentes da cesta básica poderão aumentar em torno de 18 vezes, encarecendo o frete e o valor final dos produtos destinados ao consumidor.
Isso ocorre porque a Medida Provisória, além de criar dois novos seguros obrigatórios, determina que o seguro contra perdas e danos causados à carga será feito obrigatoriamente pelos transportadores, em vez do proprietário da mercadoria, como acontecia até então. Antes da medida, os embarcadores, especialmente as grandes empresas, em virtude dos ganhos de escala auferidos, preferiam — por si só — contratar o seguro. Essa prática conferia maior margem de negociação e, consequentemente, menor custo, uma vez que eram firmados contratos com as mesmas seguradoras com as quais se contratava a apólice de Transporte Nacional (TN), que cobre globalmente a Receita Operacional Bruta do embarcador em todos os modais de transporte. A contratação do seguro exclusivamente pelo transportador, por outro lado, significará maior preço individualizado das apólices, pois essas serão descentralizadas, e tal custo será repassado aos produtos.
Esses vertiginosos aumentos são especialmente preocupantes porque impactam as cadeias de maneira cumulativa e tem um efeito cascata sobre os custos produtivos, ocasionando maior pressão inflacionária. Quanto mais operações de transporte e quanto mais longa a cadeia, maior será o custo. O setor de proteína animal, por exemplo, envolve mais de 5 cadeias — desde o grão para ração ao supermercado —, cada qual com suas operações logísticas.
Ressalte-se, por fim, que a proposta também deveria ser vetada por inconstitucionalidade formal. Durante a deliberação no Senado, foram promovidas alterações de mérito que deveriam ensejar o retorno à Câmara dos Deputados. Essas modificações, porém, foram nomeadas como “redacionais” e a matéria foi enviada diretamente à sanção, sem observar o processo legislativo constitucional e, mais especificamente, os arts. 62 e 65 da Constituição Federal. As modificações foram claramente relacionadas ao mérito porque o texto aprovado na Câmara previa apenas que a obrigatoriedade de contratação recairia sobre os transportadores autônomos — individualmente ou cooperados. No Senado, a emenda dita “de redação” tornou a obrigatoriedade válida para todas as transportadoras, eliminando qualquer possibilidade de o embarcador contratar o seguro e estabelecer seu Plano de Gerenciamento de Riscos — PGR.
Destarte, para em último fim buscarmos a proteção dos consumidores brasileiros, reforça-se a necessidade do veto ao art. 3º da Medida Provisória 1153/2022, que aguarda sanção presidencial.
ANEXO
Impacto da obrigatoriedade de contratação dos seguros RCTR-C e RC-DC pelos transportadores
Para o cálculo, foi considerada a estimativa da Receita Operacional Bruta das empresas dos setores produtivos aqui representados no ano fiscal de 2022, a qual reflete o volume transportado no período e a base para o cálculo da apólice de Transporte Nacional. Em seguida, comparou-se a diferença entre a média da taxa de seguro cobrada nessa apólice no cenário anterior à MP 1153/2022 e a estimativa da taxa de seguro considerando as novas regras. Ressalte-se que não foi possível estimar o impacto da obrigatoriedade de contratação do seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros causados pelo veículo transportador (RC-V), por viagem, pois não há tal produto no mercado.